20 out 2020 Conheça a Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais
A Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais, Lei Nº 22.944, de 15 de Janeiro de 2018, é um mecanismo de apoio à cultura local do estado que, por meio da dedução do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), promove a execução de projetos artístico-culturais.
O funcionamento dessa Lei, bem como os processos burocráticos para aprovação de projetos, além de já terem passado por algumas alterações até o momento, não são tão simples, portanto, conhecer e entender esse dispositivo é fundamental para quem pretende se inscrever ou incentivar um projeto.
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Quem está habilitado para apresentar projetos e quais os tipos de projetos podem ser beneficiados na Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais?
A Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais, gerida pela Secretaria de Estado de Cultura, permite que pessoas físicas e/ou jurídicas com ou sem fins lucrativos apresentem projetos para análise. O requisito exigido é que o proponente, de ambas as naturezas, deve residir ou ter sua sede no estado de Minas Gerais de, no mínimo, um ano e ter sua atuação prioritariamente cultural. Esses projetos podem abranger eventos, festivais, seminários, oficinas, bolsas de estudos, desde que estejam dentro das seguintes áreas:
I – artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II – audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;
III – artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres;
IV – música;
V – literatura, obras informativas, obras de referência, revistas e congêneres;
VI – preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico;
VII – preservação e valorização do patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar;
VIII – centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e outros espaços e equipamentos culturais;
IX – áreas culturais integradas.
Como funciona o processo de inscrição e análise do projeto?
Todo o processo de inscrição de projetos funciona de forma online e a Lei não conta com um edital próprio e sim com uma resolução (Resolução SEC Nº 136/2018, de 04 de julho de 2018). O processo de inscrição e análise do projeto, até o momento de sua aprovação, funciona da seguinte forma:
Cadastramento do Proponente:
Os proponentes deverão se cadastrar na Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura para participarem da Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais. Lembrando que não há um período específico para esse cadastro, pois funciona de forma contínua no decorrer do ano. Porém, como consta na resolução, há uma parada técnica a cada ano entre 15 de dezembro e 15 de janeiro, na qual as inscrições ficam suspensas. Após o cadastro, a Secretaria de Estado de Cultura tem o prazo de até quinze dias para analisá-los.
Caso não aprovado, o proponente tem o direito de corrigir o cadastro, conforme artigo 10 da resolução. Estando apto, o projeto cultural poderá ser inserido para, então, ser analisado.
Envio do Projeto Cultural à Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais
A inscrição do projeto será realizada pela Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura, mediante preenchimento do Projeto Cultural completo, composto de: informações básicas sobre o trabalho a realizar-se, cronograma de atividades, metas, despesas e os demais documentos obrigatórios.
O formulário conta com uma série de especificações e requisitos, como prazos de execução, número de beneficiários, público-alvo, justificativa, detalhamento de atividades, cronograma de atividades, metas, despesa orçamentária com o valor unitário de cada item, além dos documentos exigidos, como a comprovação de atuação na área cultural. Para essa comprovação, são aceitos clippings, reportagens, publicações e materiais impressos, em que o nome do profissional esteja devidamente assinalado com marcador de texto. Para mais detalhes sobre o cadastro de projetos, leia o Art. 23 da Lei Nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018.
Não é aceito, em nenhuma hipótese, inscrições realizadas por meio de projeto impresso.
Avaliação do Projeto:
Quem avalia os projetos é a Comissão Paritária Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura (COPEFIC) que, como o próprio nome diz, é composta igualmente por servidores da administração pública estadual e por representantes da área cultural.
Como previsto na Lei, o prazo para o processo de análise dos projetos é de 60 (sessenta) dias e o projeto deve ser inscrito 90 (noventa) dias antes do início de sua execução. Portanto, embora se trate de um fluxo contínuo de inscrições, é importante que o proponente se programe para que esses prazos não sejam ultrapassados no ano.
Importante!
- Vale lembrar que todas as informações sobre a aprovação e irregularidades serão disponibilizadas na plataforma, portanto, o proponente é responsável por essa verificação e cumprimento dos prazos.
- A publicação dos projetos aprovados é realizada mensalmente, a partir do prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado.
- Cada proponente, pode inscrever até dois projetos no mesmo ano e pode ter 3 projetos sendo executados simultaneamente. Ou seja, você pode ter um projeto já sendo executado por meio dessa Lei e inscrever mais um ou 2 dois, desde que não ultrapasse a quantidade total de três projetos correndo pela Lei no mesmo ano.
Critérios de Avaliação
A avaliação dos projetos para a Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais é realizada pela COPEFIC, levando em consideração uma série de critérios que são:
- Critérios Eliminatórios: são desclassificados os projetos que não tiverem caráter prioritariamente artístico-cultural, não se enquadrarem em uma das áreas previstas em Lei ou não se destinarem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais;
- Critérios Técnicos: são atribuídos 30 (trinta) pontos, considerando conteúdo, potencial de realização do proponente ou da equipe responsável pelo projeto, conformidade da proposta orçamentária com a realidade e viabilidade de execução, adequação de pagamentos de serviços compatíveis com o do mercado;
- Critérios de Fomento: são atribuídos 70 (setenta) pontos da seguinte forma: universalização do acesso do projeto ao público – ou seja, o projeto deve beneficiar pessoas de diversas naturezas e, também, ser acessível para pessoas com necessidade especiais. Além disso, esse critério também avalia se os projetos comtemplam a valorização da memória e do patrimônio cultural de Minas Gerais; se possuem capacidade de continuidade, regularidade e sustentabilidade que fortaleçam a produção cultural; se há caráter de desenvolvimento humano, bem como contribuição para a profissionalização daqueles envolvidos na área; e por fim, se são descentralizados, com um caráter de circulação pelo estado capaz de estimular e promover a produção cultural regional.
Quais são os limites de Valor Orçamentário dos Projetos?
A Resolução 136/2018 estabelece limites de valor orçamentário para os projetos apresentados na Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais. Esses limites são determinados de acordo com os setores artísticos de atuação de cada projeto.
O infográfico abaixo detalha como funcionam esses limites na Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais:
Categorias dos Projetos
Além das divisões por tetos dos setores artísticos de cada projeto, essa Lei também traz uma outra forma de segmentação, que são duas categorias:
A categoria I abrange os projetos de cidadania cultural e de desenvolvimento de novas linguagens que não apresentem nenhuma das características previstas na categoria II. Ou seja, basicamente, quase todos os projetos se encaixam aqui.
A categoria II, por sua vez, abrange os projetos culturais que apresentem uma ou mais das seguintes características:
- Nome do incentivador ou de seus produtos vinculados ao título do projeto ou do evento
- Realização do projeto condicionada à comercialização exclusiva de produtos do incentivador
- Projetos em que haja distribuição ou comercialização de produtos que veiculem marcas do incentivador durante sua realização
- Alteração da proposta original de abrangência geográfica para atender localidades definidas pelo incentivador
- Projetos cujo acesso seja pago com valor acima de 10 (dez) Ufemgs -> R$ 37,10 (valor para 2020)
Essa informação é necessária para falarmos de contrapartidas, pois, recaem diretamente nelas.
Quem pode patrocinar os projetos, qual o percentual abatido e como ele é aportado?
Qualquer empresa que tenha receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões e seja pagadora de ICMS pode investir na Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais. A partir daí, a Lei distingue as empresas entre pequenas, médias e de grande porte, as quais têm valores diferentes de abatimento em seu imposto:
- Empresas de pequeno porte: podem ter até 10% do saldo devedor do ICMS abatido
- Empresas de médio porte: podem ter até 7% do saldo devedor abatido
- Empresas de grande porte: podem ter apenas 3% desse saldo devedor abatido.
A dedução deste imposto é efetivada a cada mês. O repasse da verba pela empresa patrocinadora acontece da seguinte forma: 65% do valor total do incentivo vai para o projeto escolha da empresa e 35% vai para o Fundo Estadual de Cultura, que é administrado pela Secretaria de Estado de Cultura.
Além disso, nessa Lei há um diferencial: em cima dos 65% que será repassado ao projeto, há uma porcentagem que a empresa deverá pagar ao fundo que não será abatido de seu imposto, ou seja, um valor que sairá do caixa da própria empresa, que é entendido como um valor pago para o marketing do projeto, chamamos esse valor pago de contrapartida em recurso próprio.
Contrapartida em Recurso Próprio
As contrapartidas acontecem, pois, por se tratar de projetos culturais, entende-se que há um apelo comercial muito grande na execução deles. Pense só, estamos falando de shows, teatros, produção de álbuns de música, minisséries, entre outros. Todos esses trabalhos têm um grande público e recebem uma visibilidade muito maior que, por exemplo, um projeto executado na área da saúde.
Elas estão vinculadas às duas categorias mencionadas anteriormente:
- Para projetos que se enquadram na categoria I: empresas de pequeno porte deverão pagar 1% desse valor, as de médio porte pagarão 3%, já as grandes empresas pagarão 5%.
- Para projetos que se enquadram na categoria II: empresas de pequeno porte deverão pagar 5% desse valor, as de médio porte pagarão 15%, já as grandes empresas pagarão 25%.
Porém, projetos que sejam realizados fora da capital (Belo Horizonte), têm o desconto de 50% sobre essa taxação, ou seja, a empresa de grande porte, ao investir em um projeto do interior de Minas Gerais, deverá desembolsar apenas 2,5% sobre o valor que o projeto receberá.
As etapas do patrocínio são as seguintes:
- A empresa incentivadora escolhe o projeto de sua preferência que tenha sido aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura;
- O incentivador dá entrada na Declaração de Incentivo (DI) na Secretaria de Estado da Fazenda que é um documento utilizado para formalizar qual projeto será patrocinado, qual o valor e demais informações;
- A Subsecretaria de Receita Estadual (SRE) tem até 15 (quinze) dias para enviar um parecer sobre a DI;
- A empresa repassará o valor do patrocínio diretamente ao projeto, através de uma conta própria para esse fim;
- A empresa repassará a cota de 35% do valor incentivado ao Fundo, por meio de DAE;
- A empresa incentivadora deverão ao Fundo Estadual de Cultura, integralmente ou em até doze parcelas, observado o seguinte:
I – caso o incentivador opte por realizar o repasse do incentivo e da contrapartida em parcela única, o repasse deverá ocorrer no prazo de até noventa dias corridos contados da data de homologação da DI;
II – caso o incentivador opte por realizar o repasse do incentivo e da contrapartida em parcelas, limitadas a doze parcelas consecutivas, a primeira deverá ser repassada em até trinta dias corridos, contados da data de homologação da DI, não havendo a obrigatoriedade de que as parcelas sejam iguais.
Pontos importantes sobre o patrocínio:
- Os repasses poderão ser efetivados integralmente ou em até 12 parcelas;
- A dedução do imposto poderá ser iniciada pela empresa incentivadora trinta dias após o início do repasse de recursos
- A empresa incentivadora deverá repassar o valor que não é deduzido do imposto ao Fundo em até 12 parcelas (1ª em até 30 dias da homologação da DI)
- O repasse ao projeto deve ser feito em até 12 parcelas. A dedução do valor aportado pode acontecer em até 60 meses.
- O valor que é deduzido do imposto também pode ser repassado em cota única, a critério da empresa incentivadora.
Captação de Recursos
A partir da aprovação do projeto, o proponente receberá a Autorização de Captação, um documento emitido pela COPEFIC, que valida e autoriza a captação de recursos via lei de incentivo fiscal. Ela tem duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período.
O proponente deverá abrir uma conta própria para esse projeto e somente poderá movimentar essa conta após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam, comprovadamente, pelo menos 20% do valor concedido como incentivo.
A Lei permite que 10% do valor do projeto seja utilizado para a terceirização do serviço de elaboração de projetos e/ou captação de recursos, estando limitado a 50 mil reais.
Contexto da pandemia causada pela COVID-19
A Secretaria de Estado de Cultura apresentou medidas emergenciais com o objetivo de amenizar os impactos da pandemia no setor da cultura em Minas Gerais, entre elas, podemos citar a prorrogação de 60 dias nos prazos de: execução de todos os projetos que se encontram vigentes pela Lei, autorização de captação e entrega de prestações de contas.
Outra medida adotada, foi a publicação de uma Lei em que projetos habilitados ou em fase de análise no Fundo Estadual de Cultura ou por meio da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, podem ser ajustados para execução em vias digitais ou remotas. Durante todo esse período de pandemia, o contato com a Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia da Secult manterá canal aberto de comunicação, para que produtores culturais e artistas tirem suas dúvidas em relação a editais. Além disso, a tramitação das Declarações de Incentivo, a partir do dia 26 de março, passou a ocorrer de maneira digital, por meio do Sistema Eletrônico de Informações.
No contexto atual, podemos dizer, como hipótese, que para o ano de 2020 a estimativa de patrocínio anunciada pela Superintendência de Fomento e Economia Criativa e Gastronomia é de 110 milhões de reais, porém, em virtude da pandemia, esse valor está muito incerto, já que arrecadação do estado está diminuindo e a atividade das empresas também.