Lei Complementar nº 224/2025: como afalta de clareza sobre os incentivos fiscais afeta a captação de projetos incentivados?


A redução linear de 10% em benefícios fiscais federais abriu espaço para diferentes interpretações sobre sua aplicação aos mecanismos de incentivo fiscal. Enquanto o tema segue em disputa, empresas patrocinadoras adotam posições mais cautelosas e aumentam os desafios para a previsibilidade da captação que impacta também no volume dos recursos. 

Desde janeiro de 2026, empresas patrocinadoras, organizações sociais e proponentes passaram a conviver com uma nova incerteza regulatória. A entrada em vigor da LC nº 224/2025 e seus possíveis impactos sobre os incentivos fiscais abriu uma discussão sobre o alcance da redução linear de 10% aos mecanismos utilizados por projetos culturais, esportivos e sociais.

Embora a norma já esteja em vigor, diferentes interpretações surgiram a partir do próprio texto da legislação. Parte do setor entende que determinados mecanismos podem se enquadrar nas exceções previstas pela LC nº 224/2025, enquanto outros defendem alterações legislativas para preservar instrumentos considerados estratégicos para o investimento social.

Nesse contexto, a ausência de uma definição técnica definitiva tem gerado dúvidas para empresas patrocinadoras e ampliado os desafios para além  da previsibilidade da captação de recursos, mas também quanto ao volume dos recursos. 

O que é a LC nº 224/2025?

A Lei Complementar nº 224/2025 foi aprovada em dezembro de 2025 com o objetivo de reduzir parte das renúncias fiscais federais e contribuir para o equilíbrio das contas públicas. 

Para isso, a norma estabeleceu uma redução linear de 10% em diversos benefícios tributários, financeiros e creditícios concedidos pela União. No caso dos benefícios vinculados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), os efeitos passaram a valer a partir de 1º de janeiro de 2026. 

A medida não foi criada especificamente para os mecanismos de incentivo fiscal. Ela alcança diferentes setores da economia e diversos tipos de benefícios tributários. 

No entanto, por envolver incentivos relacionados ao IRPJ, acabou gerando dúvidas sobre seus possíveis reflexos em instrumentos amplamente utilizados pelo terceiro setor.

É importante destacar que as discussões abordadas neste artigo se referem aos incentivos fiscais vinculados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). As destinações realizadas por pessoas físicas via Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) não são alcançadas pela redução prevista na LC nº 224/2025. 

Quais mecanismos de incentivo fiscal podem ser impactados pela LC nº 224/2025?

Por envolver incentivos relacionados ao IRPJ, o corte linear está gerando dúvidas sobre seus possíveis reflexos em instrumentos amplamente utilizados pelo terceiro setor.

Entre os mecanismos que passaram a fazer parte dessa discussão estão: 

  • Lei Rouanet;
  • Lei Federal de Incentivo ao Esporte;
  • Fundo da Infância e Adolescência (FIA);
  • Fundo do Idoso;
  • PRONAS/PCD;
  • PRONON;
  • Lei de Incentivo à Reciclagem.

Mas nem todos os incentivos estão no mesmo ponto da discussão. A principal discussão hoje envolve a interpretação sobre quais mecanismos de incentivo fiscal poderiam se enquadrar nas exceções previstas pela própria LC nº 224/2025. 

O que a LC nº 224/2025 prevê enquanto exceções?

A legislação prevê hipóteses de exceção à redução linear, e entre elas, estão os mecanismos que possuem teto quantitativo global e dependem de autorização administrativa prévia: 

Art. 4º § 8º A redução dos incentivos e benefícios prevista no § 2º deste artigo não se aplica a: (…) 
VII – benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;

A Lei Rouanet apresenta características compatíveis com esse critério, uma vez que conta com limite global de renúncia fiscal e depende de aprovação prévia para a habilitação de projetos. Esse entendimento foi posteriormente formalizado pelo Ministério da Cultura. 

No campo da cultura, esse entendimento foi formalizado pelo Ministério da Cultura por meio do Parecer nº 69/2026 da Consultoria Jurídica (Conjur/MinC), que defende que os incentivos da Lei Rouanet poderiam ser excepcionados da redução prevista na norma.

Por que existe dúvida sobre as exceções? 

Apesar do posicionamento do Ministério da Cultura sobre a Lei Rouanet, a Receita Federal ainda não se manifestou de forma definitiva sobre o alcance da LC nº 224/2025 para mecanismos que poderiam se enquadrar nas exceções previstas pela norma. 

No Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, publicada pela Receita Federal, nem a Lei Rouanet nem a Lei de Incentivo à Reciclagem aparecem enquanto benefícios preservados da redução linear de 10%. 

É justamente essa lacuna que tem gerado insegurança no setor. Embora haja argumentos para enquadrar Rouanet e Reciclagem na exceção prevista pela própria Lei, a ausência de uma manifestação explícita da Receita Federal faz com que muitas empresas tenham dúvidas e insegurança a respeito dos seus limites de dedução fiscal com os mecanismos de cultura e reciclagem. 

No material de Perguntas e Respostas da Receita Federal, atualizado em 30 de abril de 2026, a Receita  esclarece ao menos um ponto importante: a redução incide sobre as alíquotas de incentivo, e não sobre o valor efetivamente aportado, como vinha sendo defendido por algumas interpretações.

Como fica a Lei do Esporte? 

Com a Lei de Incentivo ao Esporte o caso é diferente. Ao contrário da discussão que envolve a Lei Rouanet e a Lei de Incentivo à Reciclagem, a Receita Federal já indicou que o mecanismo está entre os incentivos alcançados pela redução prevista na LC nº 224/2025. 

Enquanto o setor cultural tem sustentado interpretações jurídicas voltadas ao enquadramento da Lei Rouanet nas exceções previstas pela legislação, representantes do esporte vêm se mobilizando para buscar uma solução legislativa que exclua a Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) da redução linear de 10%.

A discussão ganhou novos contornos em maio de 2026, quando o Senado Federal aprovou o PLP nº 11/2026, proposta que mantém os recursos da Lei de Incentivo ao Esporte fora da redução prevista na LC nº 224/2025. O texto ainda depende de apreciação da Câmara dos Deputados.

Como as empresas estão reagindo?

Com os benefícios vinculados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) tendo efeito desde 1º de janeiro de 2026, a medida poderá gerar impactos nas apurações tributárias das empresas ao longo deste ano. 

Sem uma regulamentação definitiva para os casos da Lei Rouanet e da Lei de Incentivo a Reciclagem, muitas empresas patrocinadoras têm adotado uma postura mais conservadora

Enquanto algumas optaram por suspender seus investimentos e aguardar um posicionamento mais definitivo antes de utilizar os incentivos fiscais, outras já trabalham com cenários que consideram a redução de 10% nos limites de dedução atualmente previstos para todos os mecanismos. 

Entre as interpretações que vêm sendo adotadas por parte do mercado, estão cenários como:

Mecanismo Limite atual Cenário com redução de 10%
Lei Rouanet4%3,6%
Lei de Incentivo ao Esporte 2% 1,8%
FIA1%0,9%
Fundo do Idoso 1%0,9%
PRONAS/PCD1%0,9%
PRONON1%0,9%
*É importante destacar que esses percentuais refletem interpretações adotadas por parte do mercado diante da possível aplicação da redução linear prevista na LC nº 224/2025. O tema ainda aguarda posicionamento definitivo da Receita Federal.

Por que isso afeta a captação de projetos incentivados?

O impacto mais relevante da discussão talvez não esteja na redução em si, mas na incerteza que ela produz. 

Projetos incentivados dependem de previsibilidade para planejar campanhas de captação, estabelecer metas financeiras e estruturar cronogramas de execução. 

Quando empresas patrocinadoras passam a adiar decisões ou revisar seus limites de investimento por cautela, essa previsibilidade é diretamente afetada. Na prática, organizações sociais, culturais e esportivas podem enfrentar mais dificuldade para estimar receitas, planejar atividades e construir estratégias de sustentabilidade de longo prazo.

Por isso, embora o debate tenha origem tributária, seus efeitos chegam diretamente à ponta: os projetos que dependem dos mecanismos de incentivo fiscal para gerar impacto em seus territórios e comunidades.

Além disso, existe um efeito prático relevante – se determinados mecanismos de incentivo fiscal não forem efetivamente alcançados pela redução prevista na LC nº 224/2025, mas ainda assim passarem a ser utilizados com limites menores por cautela das empresas, parte dos recursos destinados às políticas públicas culturais e de incentivo à reciclagem pode simplesmente deixar de chegar aos projetos. Nesse cenário, a insegurança jurídica produz impacto concreto sobre o volume de investimento social incentivado disponível na prática.

Mais do que uma discussão tributária

Um dos principais pontos de atenção é que ainda não existe um posicionamento definitivo da Receita Federal sobre o alcance da LC nº 224/2025 para os mecanismos de incentivo fiscal.

Os movimentos recentes demonstram que a discussão em torno da LC nº 224/2025 está longe de um desfecho definitivo. De um lado, há interpretações jurídicas que defendem o enquadramento de determinados mecanismos nas exceções previstas pela própria legislação. De outro, setores impactados buscam caminhos políticos e institucionais para preservar instrumentos considerados estratégicos para o financiamento de projetos de interesse público.

Mas, para além da disputa sobre percentuais ou enquadramentos legais, o debate evidencia um desafio recorrente para o campo do investimento social incentivado: a necessidade de previsibilidade.

Os mecanismos de incentivo fiscal foram construídos para conectar recursos privados a iniciativas capazes de gerar valor público. Quando surgem dúvidas sobre as regras que orientam essa relação, o impacto não se restringe ao campo tributário. Ele alcança o planejamento de empresas patrocinadoras, a capacidade de mobilização de organizações sociais e a sustentabilidade financeira de projetos que dependem desses recursos para acontecer.

Por isso, o principal desafio colocado pela LC nº 224/2025 talvez não seja apenas a possibilidade de uma redução nos incentivos fiscais, mas a ausência   de uma regulamentação técnica definitiva sobre o alcance e a aplicação da norma.

Mais do que definir percentuais ou resolver uma disputa interpretativa, a regulamentação técnica da Lei Complementar será fundamental para oferecer segurança jurídica aos diferentes atores envolvidos. Em um ecossistema que depende de planejamento, confiança e previsibilidade para transformar recursos privados em impacto público, a clareza regulatória deixa de ser apenas uma questão tributária e passa a ser uma condição para a continuidade e sustentabilidade dos projetos incentivados.