Incentivos fiscais para Saúde: lançada a regulamentação


No dia 17 de abril de 2013 o Governo Federal publicou o decreto 7.988 que regulamenta a utilização dos mecanismos de incentivo fiscal para Saúde. Eles foram implementados pela Lei 12.715/2012 e são o PRONON (Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica) e o PRONAS/PCD (Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência).

A expectativa inicial da Nexo era que essa regulamentação já trouxesse detalhes acerca da forma de apresentação de projetos em ambos os mecanismos junto ao Ministério da Saúde, visando dar celeridade a esse processo. É importante lembrar que as empresas aptas a investir com incentivo fiscal via Imposto de Renda devem fazer os depósitos até 31 de dezembro, caso contrário, perdem os benefícios fiscais do ano. Quanto mais a regulamentação demorar, mais tempo perdido no ano para aprovar projetos e torná-los aptos a receberem recursos – principalmente quando se leva em conta que ainda haverá um prazo dentro do Ministério para tramitação e avaliação das propostas. Da forma como está hoje, ainda há inviabilidade de operacionalização da lei.

Embora não traga ainda a forma de apresentação dos projetos, já está definido em linhas gerais o conteúdo a ser apresentado pelos incentivos fiscais para a saude:

I – identificação da instituição e comprovante de qualificação nos termos do art. 3º ou do art. 6º;

II – ações e serviços a serem executados no âmbito do respectivo Programa;

III – demonstração da compatibilidade entre o disposto no inciso II e as áreas de atuação prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde nos termos do § 1º do art. 4º ou do § 1º do art. 7º;

IV – descrição da estrutura física e de recursos materiais e humanos a serem utilizados;

V – estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto;

VI – no caso de atuação complementar voluntária ao SUS, declaração da respectiva direção do SUS favorável à execução do projeto; e

VII – cronograma de sua execução

Além disso, já ficam estabelecidas as formas de doação que podem ser feitas por empresas e pessoas físicas, a título de dedução fiscal:

I – transferência de quantias em dinheiro;

II – transferência de bens móveis ou imóveis;

III – comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV – realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e

V – fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

Embora as formas de doação envolvendo bens e serviços não sejam novidade via incentivo fiscal, é interessante notar que no setor da Saúde elas ganham outra dimensão: há uma série de grandes empresas cujo negócio fim está diretamente ligado a esse setor, permitindo assim a doação, somente para exemplificar alguns, de medicamentos e equipamentos hospitalares – o que não ocorre com tanta frequência para projetos culturais e esportivos.

Fato é que o decreto 7.988, que regulamenta os incentivos fiscais para saude, está longe de esgotar todos os aspectos a serem regulamentados para se entender como, de fato, funcionarão os mecanismos. Dentre os assuntos a serem posteriormente regulamentados estão as áreas prioritárias para execução das áreas (conforme apresenta, porém sem detalhar, o decreto), os itens que podem ou não ser financiados com os recursos do mecanismo, prazos para aprovação, percentuais de comissionamento para serviços de elaboração de projetos e captação de recursos, somente para citar alguns.

Continuamos monitorando novas informações e instrumentos legais que elucidem a forma de funcionamento do PRONON e do PRONAS/PCD. Acompanhe o Blog da Nexo para se manter atualizado sobre o tema e nos ajude a atualizar as informações sobre os mecanismos.